COLÉGIO DOS CONSULTORES
Estatuto
1. Dentre os membros do Conselho Presbiteral, o Bispo Diocesano escolherá ao menos seis (6) sacerdotes para constituir o Colégio dos Consultores -(cf. CDC, c. 502 § 1).
2. O colégio dos consultores é presidido pelo Bispo Diocesano pessoalmente. (cf. CDC, c. 502 § 2).
Parágrafo único: “Sede impedita aut vacante”; preside-o quem fizer as vezes do Bispo Diocesano, nos termos dos Cânones 413 e 419.
3. “Sede impedita aut vacante”; cabe ao Colégio de Consultoreseleger o sacerdote que, com poderes e encargos de Administrador Diocesano, governará a Diocese (cf. CDC, c.413 § 2, 419 e 421 § 1).
4. A convocação do Colégio de Consultores é necessária nos seguintes casos:
Tomar conhecimento dos documentos apostólicos do Bispo Diocesano, para que este tome posse canônica da Diocese (cf. CDC, c. 382 § 3);
Tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do Bispo Coadjutor, para que este tome posse de seu ofício (cf. CDC, c. 404);
Eleger o Administrador Diocesano nos casos prescritos pelo Direito, a não ser que a Santa Sé determine diversamente (cf. CDC, c. 413 § 2 e 421);
Dar parecer ao Bispo Diocesano, na nomeação do Ecônomo e nos atos econômicos de maior importância para a Diocese (cf. CDC, c.494 e 1277);
Dar consentimento ao Bispo Diocesano, para atos de administração ordinária (cf. CDC. c. 1277);
Dar consentimento ao Bispo Diocesano, para casos de alienação entre a quantidade mínima e a máxima estabelecida pela Conferência Episcopal, de pessoas jurídicas subordinadas ao Bispo Diocesano (cf. CDC, c. 1292);
Dar consentimento ao Bispo Diocesano, para alienar bens da própria Diocese (cf. CDC. c. 1292);
Dar consentimento ao Administrador Diocesano, para a concessão de excardinação, incardinação, ou transferência para outra Igreja Particular (cf. CDC, c. 272);
Dar consentimento ao Administrador Diocesano, para a remoção do Chanceler ou dos outros notários (cf. CDC, c. 1018 § 1, n. 2).
5. O Colégio de Consultores, à norma do Direito, jamaispode inexistir, inclusive “sede vacante”, “sede impedita” ou dissolvido o Conselho Presbiteral.
6.Terminado o mandato para o qual foi constituído, tem o Colégio de Consultores seu mandato prorrogado pelo Direito, até a legítima constituição do novo Colégio (cf. CDC, c. 502 § 1).
7. Os membros do Colégio que não puderem continuar no desempenho do cargo serão substituídos, ressalvado sempre o total mínimo de seus (6) membros (cf. CDC, c.502 § 1).
8. A duração do mandato do Colégio de Consultores é de cinco (5) anos (cf. CDC, c. 502 § 1).
9. O Colégio de Consultores só delibera por maioria absoluta dos membros presentes.
10.Para cada período de mandato, o Bispo Diocesano designará um Secretário, que lavrará o relato das reuniões em livro próprio.
Parágrafo único: As atas das reuniões serão assinadas pelo Bispo Diocesano e por todos os presentes à respectiva reunião.
Disposições Gerais
Cabe ao Bispo Diocesano propor ou acolher propostas dos Conselheiros para as modificações do Estatuto.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: Estatutos, Diretórios e Subsídios.
Diocese de Ponta Grossa.
1º. de Março de 1997.